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Especialista esclarece dúvidas sobre regras quanto ao uso de veículo particular na aprendizagem veicular.

  • 18 de jan.
  • 3 min de leitura
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Esclarecimento reforça a correta interpretação da legislação de trânsito.


Por Adevilson de Carvalho, Especialista em Gestão e Direito de Trânsito - 18/01/2026 


O que a lei realmente permite?


Tem circulado a informação de que o aluno em processo de aprendizagem, portando a Licença de Aprendizagem (LADV) e acompanhado por instrutor de trânsito, estaria sujeito à autuação por dirigir sem habilitação (art. 162, inciso I, do CTB) caso esteja conduzindo um veículo particular sem a caracterização de “AUTO-ESCOLA”.

Essa interpretação, no entanto, não reflete corretamente o que dizem as normas vigentes.


Vejamos o que consta no Código de Trânsito Brasileiro (CTB)


O art. 162, I, do CTB trata da infração de dirigir veículo sem possuir CNH, Permissão para Dirigir ou ACC.

Contudo, o próprio CTB em seu artigo 141 prevê que o processo de aprendizagem e habilitação deve ser regulamentado pelo CONTRAN, incluindo regras específicas que autorizam a condução de veículos por candidatos ainda não habilitados, desde que cumpridas determinadas condições legais.

Além disso, o CTB define no artigo 96, inciso III, letra “e” os veículos de aprendizagem como uma categoria específica e no artigo 97 atribui ao CONTRAN a definição das características e condições desses veículos.


O que a Resolução do CONTRAN estabelece


A Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, que atualmente regula a aprendizagem e a formação de condutores, é clara ao permitir:

•  A realização de aulas práticas de direção com o candidato portando Licença de Aprendizagem (LADV);

•  A condução sempre acompanhada por instrutor de trânsito autorizado;

•  O uso de veículos destinados à formação de condutores e de veículos eventualmente utilizados na aprendizagem, independentemente de quem seja o proprietário (art. 127).


A norma também deixa expresso que não são exigidas adaptações ou modificações no veículo para que ele seja utilizado nas aulas práticas. Ou seja: a legislação permite o uso de veículo particular na aprendizagem, desde que o aluno esteja regular, acompanhado por instrutor e dentro das regras estabelecidas pelo órgão de trânsito.


Quanto a identificação do veículo


A legislação prevê regras de identificação visual:

•  Veículos de autoescola devem ter faixa amarela com a inscrição “AUTO-ESCOLA”;

•  Veículos eventualmente utilizados na aprendizagem devem portar faixa branca removível, conforme o art. 154 do CTB, com redação dada pela Lei nº 14.921/2024.


Essa exigência trata da identificação do veículo, mas não transforma automaticamente a condução em infração do art. 162 quando o aluno está com LADV válida e acompanhado por instrutor.


E a fiscalização?


O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) orienta os agentes quanto aos enquadramentos, mas não cria leis nem pode contrariar o CTB ou as resoluções do CONTRAN.


Por isso, a abordagem deve sempre considerar o conjunto da situação:

•  o aluno possui Licença de Aprendizagem válida;

•  há instrutor autorizado acompanhando;

•  a condução ocorre como aula prática regular.


Nessas condições, não há fundamento legal para enquadrar automaticamente a situação como dirigir sem habilitação.


A legislação brasileira permite o uso de veículo particular na aprendizagem, desde que observadas as regras do CTB e da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 (art. 127).


A ausência de caracterização visual do veículo não transforma, por si só, a aula prática em infração do art. 162, I, do CTB.


A fiscalização deve respeitar a interpretação correta e atualizada das normas, garantindo segurança jurídica para alunos, instrutores e autoescolas.


Informação correta é fundamental para um trânsito mais justo, seguro e legal.

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