Especialista esclarece dúvidas sobre regras quanto ao uso de veículo particular na aprendizagem veicular.
- 18 de jan.
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Esclarecimento reforça a correta interpretação da legislação de trânsito.
Por Adevilson de Carvalho, Especialista em Gestão e Direito de Trânsito - 18/01/2026
O que a lei realmente permite?
Tem circulado a informação de que o aluno em processo de aprendizagem, portando a Licença de Aprendizagem (LADV) e acompanhado por instrutor de trânsito, estaria sujeito à autuação por dirigir sem habilitação (art. 162, inciso I, do CTB) caso esteja conduzindo um veículo particular sem a caracterização de “AUTO-ESCOLA”.
Essa interpretação, no entanto, não reflete corretamente o que dizem as normas vigentes.
Vejamos o que consta no Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
O art. 162, I, do CTB trata da infração de dirigir veículo sem possuir CNH, Permissão para Dirigir ou ACC.
Contudo, o próprio CTB em seu artigo 141 prevê que o processo de aprendizagem e habilitação deve ser regulamentado pelo CONTRAN, incluindo regras específicas que autorizam a condução de veículos por candidatos ainda não habilitados, desde que cumpridas determinadas condições legais.
Além disso, o CTB define no artigo 96, inciso III, letra “e” os veículos de aprendizagem como uma categoria específica e no artigo 97 atribui ao CONTRAN a definição das características e condições desses veículos.
O que a Resolução do CONTRAN estabelece
A Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, que atualmente regula a aprendizagem e a formação de condutores, é clara ao permitir:
• A realização de aulas práticas de direção com o candidato portando Licença de Aprendizagem (LADV);
• A condução sempre acompanhada por instrutor de trânsito autorizado;
• O uso de veículos destinados à formação de condutores e de veículos eventualmente utilizados na aprendizagem, independentemente de quem seja o proprietário (art. 127).
A norma também deixa expresso que não são exigidas adaptações ou modificações no veículo para que ele seja utilizado nas aulas práticas. Ou seja: a legislação permite o uso de veículo particular na aprendizagem, desde que o aluno esteja regular, acompanhado por instrutor e dentro das regras estabelecidas pelo órgão de trânsito.
Quanto a identificação do veículo
A legislação prevê regras de identificação visual:
• Veículos de autoescola devem ter faixa amarela com a inscrição “AUTO-ESCOLA”;
• Veículos eventualmente utilizados na aprendizagem devem portar faixa branca removível, conforme o art. 154 do CTB, com redação dada pela Lei nº 14.921/2024.
Essa exigência trata da identificação do veículo, mas não transforma automaticamente a condução em infração do art. 162 quando o aluno está com LADV válida e acompanhado por instrutor.
E a fiscalização?
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) orienta os agentes quanto aos enquadramentos, mas não cria leis nem pode contrariar o CTB ou as resoluções do CONTRAN.
Por isso, a abordagem deve sempre considerar o conjunto da situação:
• o aluno possui Licença de Aprendizagem válida;
• há instrutor autorizado acompanhando;
• a condução ocorre como aula prática regular.
Nessas condições, não há fundamento legal para enquadrar automaticamente a situação como dirigir sem habilitação.
A legislação brasileira permite o uso de veículo particular na aprendizagem, desde que observadas as regras do CTB e da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 (art. 127).
A ausência de caracterização visual do veículo não transforma, por si só, a aula prática em infração do art. 162, I, do CTB.
A fiscalização deve respeitar a interpretação correta e atualizada das normas, garantindo segurança jurídica para alunos, instrutores e autoescolas.
Informação correta é fundamental para um trânsito mais justo, seguro e legal.


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